Principais itens:

  • Os acordos são válidos por 120 dias e podem serem prorrogados por ato do Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias.
  • Na Redução de contratos poderemos:
    • Realizar Redução de 25% proporcional de jornada de trabalho e de salário;
    • Realizar Redução de 50% proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
    • Realizar Redução de 70% proporcional de jornada de trabalho e de salário.

Percentuais diferentes desses, só através do sindicato mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

  • Na suspensão de contratos teremos:
    • 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
    • 70% o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.8 milhões mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão.
OBS: Lembrando que todos os acordos, em caso de individuais, devem ser comunicados ao sindicato da categoria dos empregados no prazo de 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

No caso de convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

  • A partir de quando podemos iniciar:
    • Os acordos podem ser encaminhados aos empregados na data de hoje 28/04/2021 (data da publicação), mas devem iniciar no mínimo após dois dias corridos.
ATENÇÃO: Os acordos NÃO podem serem realizados de forma retroativa!
  • Quanto a garantia provisória:
    • Cabe ao empregador o pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:
      • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior 25% e inferior a 50%;
      • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior 50% e inferior a 70%; e
      • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Para ler a Medida Provisória nº 1.045/2021 na íntegra, acesse: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308

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