• Quem somos
  • Serviços
  • Contato
Portal do Cliente
  • Quem somos
  • Serviços
  • Contato
Portal do Cliente
  • Quem somos
  • Serviços
  • Contato
Portal do Cliente

Adoção das Assembleias Virtuais nos Condomínios é um Caminho sem Volta

ago 1, 2020

O Código Civil, no artigo 1.334, inciso III, dispõe que na convenção condominial se determinará a forma da convocação das assembleias, não havendo qualquer restrição à sua realização na forma virtual, dado o caráter não restritivo dessa norma. Em regra, quando não há previsão, somente poderá ser implementado o uso de plataforma digital caso haja a alteração da convenção por votação de dois terços dos condôminos.

Com a evolução dos meios de comunicação e a maior segurança nas informações, a regulamentação das assembleias virtuais entrou também em debate no Poder Legislativo.

O Projeto de Lei (PL) nº 548 de 2019, que pretende possibilitar a realização da assembleia por meio virtual, independentemente de situação emergencial, propõe-se a “permitir à assembleia de condôminos votação por meio eletrônico ou por outra forma de coleta individualizada do voto dos condôminos ausentes à reunião presencial, quando a lei exigir quórum especial para a deliberação da matéria”, como, por exemplo, para alteração da fachada, alteração da convenção condominial, entre outras.

Com o surgimento da pandemia da Covid-19, o debate aflorou ainda no PL nº 1179/2020, de autoria do Senador Anastasia, que, entre outros temas, discorre sobre a assembleia virtual durante a calamidade. No referido PL, consta a viabilidade da realização de assembleia e votação por meio virtual, em razão do caráter emergencial decorrente da pandemia da Covid-19, superando, assim, a necessidade de alteração da convenção condominial prevista no Código Civil.

Independentemente se as assembleias virtuais forem autorizadas por novo dispositivo legal ou se forem autorizadas pela convenção condominial, é essencial a
produção e guarda de documentos que atestem que todos os condôminos foram convocados (artigo 1.354 do Código Civil) e que se utilize ferramenta eletrônica idônea na realização da assembleia, que permita anexar documentos pertinentes, o registro dos debates e dos votos e, ainda, atestar a autoria e integridade dos votos e da respectiva ata.

A adoção dessas medidas permite a preservação da solenidade que é inerente à assembleia, evitando questionamentos ou nulidades das decisões tomadas na
assembleia virtual.

O uso de ferramentas tecnológicas pelos condomínios tem se mostrado conveniente para viabilizar a continuidade de suas atividades em meio ao atual cenário de excepcionalidade gerado pela pandemia da Covid-19 e sua adoção é um caminho sem volta, pois propicia maior conforto, agilidade e potencializa a maior presença dos condôminos.

Fato é que, apesar de alguns condomínios já realizarem a assembleia virtualmente, a previsão legal dessa possibilidade certamente transmite segurança e estimula a maior utilização deste meio que antes sequer era cogitado por alguns condomínios. É uma tendência sem volta.

Fonte: Informativo Mensal – Contabilidade Noce – agosto/2020

 

 

 

 

 

 

 

Acesse outras notícias como esta clicando aqui

Anúncio:


Posts recentes

  • Planejamento Sucessório Empresarial: Garantindo A Continuidade Do Negócio
  • Contabilidade Estratégica: Como Especialistas Auxiliam Empresas A Reduzir Custos E Maximizar Lucros
  • Recontratação De Funcionários Como MEI: O Que Mudou Com A Reforma Trabalhista
  • Conheça Os Principais Regimes Tributários Do Brasil
  • Contabilidade Para Holding Familiar; Estruturação E Vantagens

Arquivos

  • maio 2025
  • abril 2025
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • fevereiro 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • junho 2022
  • maio 2022
  • abril 2022
  • março 2022
  • fevereiro 2022
  • janeiro 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • setembro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • fevereiro 2021
  • janeiro 2021
  • dezembro 2020
  • novembro 2020
  • outubro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • julho 2020
  • junho 2020
  • maio 2020
  • abril 2020
  • março 2020
  • fevereiro 2020
  • janeiro 2020
  • dezembro 2019
  • novembro 2019
  • outubro 2019
  • setembro 2019
  • agosto 2019
  • julho 2019
  • junho 2019
  • maio 2019
  • abril 2019
  • março 2019
  • fevereiro 2019
  • janeiro 2019
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • maio 2015

  Rua Atílio Bório, 1819, Juvevê, Curitiba-PR

41 3203-0706 •  41 99994-3375


 CRC PR-006006/O CNPJ 10.624.410/0001-67

• Início

• Quem somos

• Serviços

• Contato

• Clube de descontos

• Política de privacidade

Serviços online:

• Imposto de renda
• MEI – Declaração Anual
• Criação de Logotipo
• Cartão virtual
• Criação de websites
• Posts para Redes Sociais
• Produção de Conteúdo

• Painel da Carga Tributária

  Rua Atílio Bório, 1819, Juvevê, Curitiba-PR

41 3203-0706 •  41 99994-3375


 CRC PR-006006/O CNPJ 10.624.410/0001-67

• Início

• Quem somos

• Serviços

• Contato

• Clube de descontos

• Política de privacidade

Serviços online:

• Imposto de renda
• MEI – Declaração Anual
• Criação de Logotipo
• Cartão virtual
• Criação de websites
• Posts para Redes Sociais
• Produção de Conteúdo

• Painel da Carga Tributária