O atestado de antecedentes criminais costuma gerar muitas dúvidas nos empresários que, às vezes, o confundem com a declaração de bons antecedentes. Mas você sabe por que é importante conhecer a diferença entre eles? Digo logo que é, principalmente, porque um é permitido por lei e o outro não, e pode até ser caracterizado como ato discriminatório e se configurar como dano moral. Ou seja, fique atento e vamos entender melhor o que diz a lei sobre este tema.

Como ponto de partida, é importante a gente saber que não consta nada na legislação trabalhista que ampare a exigência do atestado de antecedentes criminais, exceto em alguns casos que citaremos a seguir, como em empresas de segurança, vigilância e de transporte de valores.

Além disso, os doutrinadores e os juízes podem entender o pedido de atestado de antecedentes criminais como um ato discriminatório, já que, entre os direitos individuais assegurados por lei, consta a proteção contra a discriminação de qualquer espécie, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão e, ainda, a liberdade do exercício de qualquer trabalho ou profissão.

E é sempre bom lembrar que a lei também proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa, seja para iniciar ou manter uma relação de trabalho, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.

Declaração de bons antecedentes

Segundo consta na legislação, as empresas podem pedir uma declaração de bons antecedentes assinada pelo candidato à vaga. E, neste caso, aceita-se as informações descritas como verdadeiras, sob as penas da lei. Ou seja, este é o fato que geralmente gera dúvidas, pois se confunde esta declaração com o atestado de antecedentes criminais.

Em quais casos é permitido pedir atestado de antecedentes criminais?

Como já dissemos anteriormente, há situações nas quais as atividades exercidas justificam a exigência da apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais. Dentre elas, as mais comuns são de empregados que lidam com cifras elevadas, detenham porte de armas ou façam transporte de crianças.

Nestes casos, os doutrinadores tratam a inexistência de antecedentes criminais do trabalhador como informação relevante para a contratação, sendo assim, entende-se que o documento poderá ser exigido sem ser caracterizado como ato discriminatório.

Portanto, fica claro que o empregador deverá agir com cautela antes de exigir este atestado e, em caso de dúvida, poderá consultar o sindicato da categoria profissional para evitar algum problema futuro com a Justiça do Trabalho. Afinal, como não há uma legislação clara sobre o tema, alguns casos são discutíveis.

Fonte: Informativo Mensal – Contabilidade Noce – setembro/2022

 

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