A obrigatoriedade de manter a escrituração contábil regular para todas as empresas consta no art. 1.179 e seguintes do Código Civil.
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Quanto ao registro público dos livros contábeis no órgão competente, chamamos atenção quanto à obrigatoriedade determinada no art. 1.181 do Código Civil, a fim de dar autenticidade às informações contábeis antes de colocá-las em uso.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Das Penalidades:
Dentre várias das penalidades da ausência de escrituração contábil e seu registro, podemos destacar:
– Na impossibilidade de comprovar que o total das despesas pagas não supera em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período a empresa optante pelo Simples Nacional poderá ser poderá ser excluída deste regime de tributação (inciso IX, art. 28, LC 123/2006).
– Deixa de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços comete crime de sonegação de contribuição previdenciária (Art. 337-A, CP).
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
(…)
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
(…)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Fonte: As indicadas no texto.
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