O Correspondente Bancário engloba uma série de atividades, quais podemos segregar em dois grupos para fins de Tributação no Simples Nacional:

– 01 – COM INTERMEDIAÇÃO, tais como:
  • a) Recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante;
  • b) Recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante;
  • c) Recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante.
– 02 – SEM INTERMEDIAÇÃO, tais como:
  • a) Realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas;
  • b) recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros;
  • c) execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários;
  • d) recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante;
  • e) realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante.

Dentre os grupos apresentados, percebemos que no primeiro ocorre a INTERMEDIAÇÃO, e assim como todas as intermediações de negócios deverá ser tributada pelo ANEXO V do Simples Nacional, qual tem sua alíquota inicial de 15,5%.

Já no segundo grupo, não ocorre a intermediação, assim, tributando-se no ANEXO III do Simples Nacional, que possui uma alíquota inicial de 6%.

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Se no seu caso incorreu no grupo um, com alíquota majorada, não se desespere, ainda existe uma opção de redução. Esta redução é conhecida como “FATOR R”, que basicamente é a razão matemática entre o seu faturamento e a folha de pagamento, assim, se a Folha de Pagamento corresponder em pelo menos 28% do Faturamento da Empresa, poderá Tributar pelo Anexo III do Simples Nacional.

Mas Atenção! Para calcular o “FATOR R”, deverá utilizar os valores dos últimos 12 meses.

Fonte pesquisada: Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº 140/2018; Solução de Consulta COSIT nº 210/2014; Solução de Consulta COSIT nº 41/2018.

 

 

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